- 1 -Até 27 de maio de 2021 são efetuadas medições específicas em circulação, para identificar os veículos ou conjuntos de veículos suscetíveis de exceder o peso máximo autorizado e que deverão, por isso, ser controlados a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
- 2 -As medições referidas no número anterior podem ser efetuadas com o apoio de sistemas automáticos instalados nas infraestruturas rodoviárias ou por meio de equipamento de pesagem instalado a bordo dos veículos.
- 3 -Anualmente deverá ser efetuado um número adequado de controlos do peso dos veículos ou conjuntos de veículos em circulação, proporcional ao número de veículos inspecionados.
- 4 -De dois em dois anos, até 30 de setembro do ano seguinte ao termo do período de dois anos em questão, nos termos do artigo 17.º do Regulamento CE n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, é remetida à Comissão Europeia a seguinte informação:
- a)Número de controlos efetuados nos dois anos civis precedentes; e
- b)Número de veículos ou conjuntos de veículos detetados com excesso de carga.
Artigo 6.º — Controlo dos pesos dos veículos em circulação
Vigente desde: 11/10/2017
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Em vigor desde 11/10/2017