Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 02/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das chefias tributárias e aduaneiras.
- 2 -O presente decreto-lei procede à revisão, por extinção, das carreiras de inspetor tributário, de técnico de administração tributária, de gestor tributário, de técnico economista, de técnico jurista e de tesoureiro de finanças da extinta Direção-Geral dos Impostos (DGCI), e de técnico superior aduaneiro, de técnico superior aduaneiro de laboratório, de técnico verificador aduaneiro e de analista aduaneiro de laboratório da extinta Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados.
- 3 -O presente decreto-lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das seguintes carreiras:
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)Técnico de administração tributária adjunto do grupo de Administração Tributária;
- d)Verificador auxiliar aduaneiro;
- e)Secretário aduaneiro:
- f)Analista aduaneiro auxiliar de laboratório.
- 4 -O disposto nos capítulos III e IV e no n.º 2 do artigo 35.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da AT integrados nas restantes carreiras, não reguladas no presente decreto-lei.