- 1 -Cabe ao IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão dos apoios financeiros previstos no presente decreto-lei.
- 2 -As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios financeiros previstos no presente decreto-lei são transferidas, mensalmente, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a conta a indicar pelo IRHU, I. P., mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio financeiro para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.
Artigo 14.º — Encargos
Vigente desde: 27/12/2023