- 1 -O senhorio apresenta ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), o pedido de atribuição da compensação, remetendo a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se informação relevante para a tomada de decisão final do pedido:
- a)A data de celebração do contrato de arrendamento;
- b)O enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU;
- c)O valor da renda mensal;
- d)O VPT do locado.
- 3 -A informação referida no número anterior é demonstrada nos seguintes termos:
- a)No caso da alínea a), através de comprovativo do registo do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)No caso da alínea b), através do comprovativo do pedido de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para as situações aí referidas;
- c)No caso da alínea c), através de recibo de renda mensal, modelo 44 ou fatura emitida pelo senhorio ao inquilino;
- d)No caso da alínea d), através da cópia da caderneta predial urbana que ateste o VPT do locado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 4 -O IHRU, I. P., decide o pedido de atribuição da compensação ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.
- 5 -O deferimento do pedido de compensação a atribuir ao senhorio produz efeitos desde a data da sua submissão.
- 6 -Caso o pedido de isenção do IMI, referido na alínea b) do n.º 3, venha a ser posteriormente indeferido, o senhorio comunica esse facto ao IHRU, I. P., no prazo de 30 dias para efeitos de restituição da compensação recebida.
Artigo 6.º — Procedimento de atribuição da compensação
Vigente desde: 27/12/2023