- 1 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da FCT, I. P., e da ANI, S. A., incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente na data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho dos responsáveis pela condução do processo de fusão da FCT, I. P., e da transformação da ANI, S. A.
Artigo 16.º — Comissões de serviço de cargos dirigentes
Vigente desde: 27/05/2026