Artigo 21.º
Incumprimento do contrato
Redação registada como em vigor em 03/07/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se no decurso do prazo contratual a entidade gestora de centros de inspeção não cumprir de forma exata e pontual as obrigações legais ou contratuais por facto que lhe seja imputável, e se ainda for possível cumprir a prestação, é notificada pelo IMT, I. P., para dar cumprimento no prazo mínimo de 10 dias.
- 2 -Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, o IMT, I. P., pode resolver o contrato, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, nem da aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro.