- 1 -As dotações serão contabilizadas em contrapartidade de contas de reservas especiais não susceptíveis de distribuição nem de utilização para incorporação no capital social ou cobertura de prejuízos.
- 2 -As reintegrações dos elementos do activo imobilizado financiados por dotações de capital não serão consideradas custos do exercício, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial, na parte correspondente à dotação aplicada na sua aquisição.
- 3 -No caso de ocorrer, dentro do prazo de 7 anos após a concessão da dotação de capital, a dissolução da empresa ou a cessação da actividade, o Estado constitui-se no direito de ser reembolsado do montante concedido.
Artigo 24.º — (Incidências patrimoniais e fiscais)
Vigente desde: 18/03/1983