Artigo 2.º
Condições do aumento de capital
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O aumento de capital referido no n.º 1 do artigo 1.º do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos deverá observar as seguintes condições:
- a)Efectuar-se na modalidade de novas entradas em espécie, a subscrever exclusivamente pela sociedade CINVESTE, SGPS, S. A.;
- b)Serem as entradas a realizar exclusivamente através da cessão de crédito do preço resultante de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a CINVESTE, SGPS, S. A., e a PT Multimédia - Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S. A., de que é devedora esta última sociedade;
- c)Não exceder o valor nominal de (euro) 28500000;
- d)As entradas em espécie serem objecto de avaliação nos termos dos artigos 28.º e 89.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais;
- e)As novas acções ordinárias terem o valor nominal de (euro) 1, a subscrever ao preço de (euro) 9,4 por acção, com um ágio de (euro) 8,4 por acção.
- 2 -O aumento de capital, para além do mencionado no número anterior, deverá observar as demais normas e requisitos estabelecidos na lei e nas deliberações da PT que lhe respeitem.
ANEXO II
Caderno de encargos da emissão de obrigações convertíveis em acções da Portugal Telecom, SGPS, S. A.
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 1.º
- Artigo 28.º
- Artigo 89.º