Artigo 2.º
Condições da emissão
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A emissão poderá, nos termos gerais, ser deliberada pelo conselho de administração da PT, de harmonia com o disposto nos artigos 350.º, n.º 1, e 456.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, mediante autorização dos accionistas, nos termos do respectivo contrato de sociedade.
- 2 -Caso, nos termos gerais e nos da deliberação de emissão, o valor nominal das obrigações convertíveis seja expresso, no todo ou em parte, em moeda sem curso legal em Portugal, considera-se, para efeitos do cálculo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos, o contravalor em moeda com curso legal em Portugal fixada na deliberação de emissão.
- 3 -A deliberação de emissão estabelecerá as bases e os termos da conversão, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos, e identificará a entidade que irá subscrever integralmente a emissão e ou emitir os valores mobiliários a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente caderno de encargos, a qual poderá ser uma sociedade cujo capital seja directa ou indirectamente detido na totalidade pela PT ou uma instituição financeira.
- 4 -A deliberação deverá prever os casos em que, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos, é possível proceder à modificação do preço de conversão e o consequente número máximo de acções a emitir para conversão e estabelecer, pormenorizadamente, os termos e condições da modificação referida.
- 5 -Os termos da modificação a que alude o número anterior, bem como das alterações das condições de emissão das quais a modificação resulte, devem ser estabelecidos de acordo com padrões internacionais habitualmente adoptados em operações semelhantes.
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 350.º
- N.º 1 do Artigo 456.º
- N.º 2 do Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 3.º
- N.º 3 do Artigo 3.º