Artigo 3.º
Obrigações da entidade adquirente
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade cujo capital seja directa ou indirectamente detido na totalidade pela PT, referida no n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos, fica vinculada a, simultânea ou subsequentemente, emitir valores mobiliários que confiram direito à aquisição ou detenção de acções ordinárias da PT e a proceder, ou a fazer proceder, às conversões destinadas à satisfação de direitos de aquisição correspondentes aos valores mobiliários emitidos.
- 2 -A sociedade referida no n.º 1 obriga-se a diligenciar a promoção das operações necessárias à dispersão dos valores mobiliários a emitir, nos termos do número anterior, em mercados de capitais, designadamente internacionais, junto de investidores institucionais.
- 3 -As operações de dispersão referidas no número anterior poderão seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), com aplicação do critério de atribuição que mais convenha à PT e que será objecto de acordo prévio entre as entidades colocadoras e a entidade adquirente das obrigações convertíveis.
- 4 -A entidade adquirente das obrigações convertíveis fica vinculada a não celebrar nenhum negócio jurídico que tenha por objecto as obrigações ou os direitos inerentes às mesmas, salvo para satisfazer os direitos inerentes aos valores mobiliários referidos no n.º 1 ou com vista a essa satisfação, só podendo exercer os direitos de conversão para satisfação de correlativos direitos dos detentores de valores mobiliários que confiram direito à detenção de acções ordinárias da PT, por conta destes últimos ou para atribuição aos mesmos.