É aditado ao Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho, um artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Portabilidade
Sempre que um utilizador pretenda a cessação de um contrato e a mesma tenha associado um pedido de portabilidade do número, deve apresentar o respectivo pedido junto do novo prestador ao qual compete transmiti-lo ao prestador que assegura actualmente o serviço, extinguindo-se ou alterando-se o contrato para todos os efeitos legais no momento em que ocorrer efectivamente a portabilidade do número.