O incumprimento das regras referidas no artigo anterior constitui violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º para efeitos do disposto no artigo 32.º e na alínea e), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 26 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.