Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/121/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 98/53/CE, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/121/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 98/53/CE, da Comissão, de 16 de Julho, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios.
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril
- 5.2.1 -Massa da amostra global igual a 30 kg, grosseiramente misturada, a dividir em três subamostras iguais de 10 kg antes de triturar (esta divisão em três subamostras não é necessária no caso dos amendoins, dos frutos de casca rija, dos frutos secos e do milho destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos e no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 30 kg). As amostras globais menores que 10 kg não devem ser subdivididas em subamostras. No caso das especiarias, a massa da amostra global não excederá 10 kg, pelo que não é necessária a divisão em subamostras.
- 5.2.2 -Aceitação de um lote ou sublote. - Para os amendoins, os frutos de casca rija, os frutos secos e o milho destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos e para as especiarias:
Aceitação, se a amostra global ou a média das subamostras respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global ou a média das subamostras exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
Para os amendoins, os frutos de casca rija, os frutos secos e os cereais destinados ao consumo humano directo, bem como para os cereais, com excepção do milho, destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos:
Aceitação, se nenhuma das subamostras respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação;
Rejeição, se uma ou várias das subamostras exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
No caso de uma amostra global inferior a 10 kg:
Aceitação, se a amostra global respeitar o limite máximo tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
- 5.4.2 -Aceitação de um lote ou sublote:
Aceitação, se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
- 5.5.1.2 -Aceitação de um lote ou sublote:
Aceitação, se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
- 5.5.2.3 -Aceitação de um lote ou sublote:
Aceitação, se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
- 4.4 -Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados. - O resultado analítico é registado corrigido ou não com o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido em função da taxa de recuperação é utilizado para verificar a conformidade (v. n.os 5.2.2, 5.4.2, 5.5.1.2 e 5.5.2.3 deste artigo).
O resultado analítico deve ser registado como x +/- U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida da medição, utilizando um factor de cobertura de K = 2 com um nível de confiança de aproximadamente 95%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.