- 1 -As autoridades licenciadoras organizam um cadastro das entidades licenciadas, do qual constam todos os elementos referidos no artigo 9.º.
- 2 -O cadastro referido no número anterior é enviado ao Instituto da Água (INAG), bem como as respectivas alterações subsequentes.
- 3 -Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário nacional das entidades licenciadas para o exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O titular da licença deve comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição do seu técnico responsável, devendo a referida comunicação ser acompanhada de um termo de responsabilidade subscrito pelo novo técnico responsável.
Artigo 12.º — Inventário e alterações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2011
Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)
Original