- 1 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
- 2 -Quando por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.
Artigo 15.º-A — Balcão único e registos informáticos
AditadoVigente desde: 25/06/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2011
Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)