Artigo 17.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 25/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:
- a)O exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente diploma;
- b)A execução de trabalhos em desrespeito pelo disposto na legislação em vigor sobre pesquisa e captação de água subterrânea ou em incumprimento das condições estabelecidas no alvará de licença para a execução dos trabalhos;
- c)O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 15.º do presente diploma.
- 2 -Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas no número anterior e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.