- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de emissão de licença é proferida no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respectivo pedido, sob pena de deferimento tácito.
- 2 -No caso de deferimento tácito, o comprovativo de entrega vale como licença.
- 3 -A emissão da licença depende da verificação da adequação dos meios técnicos que o requerente declare ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se propõe executar.
- 4 -A ponderação referida no número anterior é realizada nos termos definidos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2011
Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)
Original