Artigo 7.º
Técnico responsável
Redação registada como em vigor em 25/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O técnico responsável indicado pelo requerente no pedido deve possuir habilitações académicas adequadas para o exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são designadamente consideradas habilitações académicas adequadas um diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Recursos Hídricos.
- 3 -O técnico responsável não pode assumir a responsabilidade pelos trabalhos em mais de três entidades em simultâneo.