Artigo 7.º
Técnico responsável
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 25/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O técnico responsável indicado pelo requerente no seu pedido deve possuir habilitações académicas adequadas para o exercício das suas funções, designadamente diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Recursos Hídricos.
- 2 -O técnico responsável não pode assumir a responsabilidade pelos trabalhos em mais de três entidades em simultâneo.