Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 12/07/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenação:
- a)A introdução em livre prática e colocação no mercado de objectos em estanho que não satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2;
- b)A introdução em livre prática e colocação no mercado sem o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado ou sem a menção à palavra «Estanho»;
- c)A não emissão da declaração obrigatória referida no n.º 4 do artigo 3.º;
- d)A falta de apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -As infracções previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)Entre (euro) 300 e (euro) 3500, no caso de pessoas singulares;
- b)Entre (euro) 5000 e (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas referidas no número anterior reduzidos para metade.