- 1 -O IGP dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional na Região Autónoma dos Açores e no continente nas áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT II), designadas de delegações regionais.
- 2 -As delegações regionais são dirigidas por chefes de delegação, equiparados a chefes de divisão.
- 3 -As delegações regionais são gradualmente extintas e substituídas nas suas competências pelos serviços a definir no âmbito do processo de descentralização da administração pública.
Artigo 13.º — Delegações regionais
Vigente desde: 27/04/2007