- 1 -O IGP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IGP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas decorrentes dos serviços prestados a outras entidades públicas, nomeadamente nos domínios da cartografia, topografia e cadastro;
- b)O produto da venda de publicações, bem como o resultante de outro tipo de fornecimento de informação;
- c)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do IGP e que pela lei lhe sejam consignados;
- d)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- e)O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
- f)O produto de coimas, na parte que legalmente lhe é consignada;
- g)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- h)Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007