Procede à primeira alteração ao Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril.
Veículos matriculados
São extensivas aos dispositivos destinados à protecção à retaguarda contra o encaixe dos automóveis e seus reboques, destinados a ser instalados em veículos já matriculados, as exigências técnicas relativas à sua resistência, constantes do Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril.
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril
Artigo 26.º
[...]
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- 6 -...
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- 8 -Deve ser aplicada sucessivamente nos dois pontos P1 e no ponto P3 uma força horizontal correspondente a 25 % da massa máxima tecnicamente admissível do veículo, mas não superior a 5 x 104N.
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- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 21.º-A
Ensaio do veículo
O veículo deve ser ensaiado nas seguintes condições:
- a)O veículo deve estar em repouso numa superfície nivelada, plana, rígida e lisa;
- b)As rodas dianteiras do veículo devem estar na posição para a frente em linha recta;
- c)Os pneus devem ser insuflados à pressão recomendada pelo fabricante do veículo;
- d)O veículo pode, se necessário para atingir as forças de ensaio exigidas, ser retido por qualquer método especificado pelo seu fabricante;
- e)No caso de o veículo estar equipado com suspensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, deve ser ensaiado com a suspensão ou o dispositivo em condições normais de funcionamento, especificadas pelo fabricante.
Artigo 26.º-A
Veículos equipados com plataforma elevatória
- 1 -No caso de veículos equipados com uma plataforma elevatória, a instalação do dispositivo de protecção contra o encaixe pode ser interrompida para efeitos de montagem do mecanismo, aplicando-se neste caso, as seguintes disposições:
- a)A distância lateral entre os elementos de fixação do dispositivo de protecção contra o encaixe e os elementos da plataforma elevatória, que tornam necessária essa interrupção, não pode ser superior a 2,5 cm;
- b)Os elementos individuais do dispositivo de protecção contra o encaixe devem possuir uma superfície efectiva de, pelo menos, 350 cm2, em cada caso;
- c)Os elementos individuais do dispositivo de protecção contra o encaixe devem ter dimensões suficientes para cumprir o disposto no n.º 7 do artigo anterior, pelo qual se determinam as posições relativas dos pontos de ensaio, e no caso de os pontos P1 estarem situados na área de interrupção mencionada no n.º 1, os pontos P1 a utilizar devem estar situados no centro de qualquer secção lateral do dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.
- 2 -Não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior à área de interrupção do dispositivo de protecção contra o encaixe para efeitos de montagem da plataforma elevatória.
Efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 11 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.