Artigo 10.º
Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor
Redação registada como em vigor em 02/06/2009.
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- 1 -Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor, quer através da verificação das informações por este prestadas, quer através da consulta obrigatória à Central de Responsabilidades de Crédito, a que se refere o Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro.
- 2 -O credor pode, complementarmente, proceder à avaliação prevista no número anterior através da consulta da lista pública de execuções, a que se refere o Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos consumidores.
- 3 -Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nas consultas a que se referem os números anteriores, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas, salvo se a prestação destas informações for proibida por disposição do direito comunitário ou nacional, ou se for contrária a objectivos de ordem pública ou de segurança pública.
- 4 -Se as partes, após a celebração do contrato, decidirem aumentar o montante total do crédito, o credor actualiza a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor e avalia de novo a solvabilidade deste.
- 5 -Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo.