- 1 -Celebrado um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, o consumidor deve ser informado, mensalmente, através de extracto de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, dos seguintes elementos:
- a)O período exacto a que se refere o extracto de conta;
- b)Os montantes utilizados e a data da utilização;
- c)O saldo do extracto anterior e a respectiva data;
- d)O novo saldo;
- e)A data e o montante dos pagamentos efectuados pelo consumidor;
- f)A taxa nominal aplicada;
- g)Quaisquer encargos que tenham sido debitados;
- h)O montante mínimo a pagar, se for o caso.
- 2 -A informação, em papel ou noutro suporte duradouro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de quaisquer encargos a pagar antes da sua entrada em vigor.
- 3 -As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação sobre as alterações da taxa nominal seja prestada segundo a modalidade prevista no n.º 1, se essa modificação ocorrer nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Informação nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto
Vigente desde: 02/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2009