Artigo 25.º
Atividade e obrigações dos intermediários de crédito
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os intermediários de crédito estão obrigados a:
- a)Indicar, tanto na publicidade como nos documentos destinados a consumidores, a extensão dos seus poderes, designadamente se atuam em exclusividade ou com mais do que um credor ou se atuam na qualidade de intermediários independentes;
- b)Comunicar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito, a eventual taxa a pagar pelo consumidor como remuneração dos seus serviços;
- c)Comunicar esta taxa em devido tempo ao credor, para efeito do cálculo da TAEG.
- 2 -A atividade profissional dos intermediários de crédito será objeto de legislação especial.