Artigo 25.º
Actividade e obrigações dos mediadores de crédito
Redação registada como em vigor em 02/06/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os mediadores de crédito estão obrigados a:
- a)Indicar, tanto na publicidade como nos documentos destinados a consumidores, a extensão dos seus poderes, designadamente se actuam em exclusividade ou com mais do que um credor ou se actuam na qualidade de mediadores independentes;
- b)Comunicar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito, a eventual taxa a pagar pelo consumidor como remuneração dos seus serviços;
- c)Comunicar esta taxa em devido tempo ao credor, para efeito do cálculo da TAEG.
- 2 -A actividade profissional dos mediadores de crédito será objecto de legislação especial.