- 1 -O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
- 2 -O consumidor pode optar pela redução do contrato quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do número anterior.
Artigo 26.º — Carácter imperativo
Vigente desde: 02/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2009