- 1 -A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
- 2 -Sem prejuízo das competências cometidas ao Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a fiscalização, a instrução e a decisão dos processos de contraordenação relativos à violação do disposto no artigo 5.º, incluindo a aplicação das respetivas coimas, competem à Direção-Geral do Consumidor.
- 3 -No caso dos processos instaurados e decididos pela Direção-Geral do Consumidor, o produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a Direção-Geral do Consumidor;
- c)(Revogada).
Artigo 31.º — Fiscalização e instrução dos processos
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 42-A/2013 - 1.ª Série(28/03/2013)
Original