Os artigos 1.º a 4.º, 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
Artigo 12.º
Apoios à habitação
- 1 -Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
- 2 -Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
Artigo 13.º
(Revogado.)