- 1 -O disposto no artigo 2.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto no artigo 3.º do presente diploma aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso.
- 3 -O disposto no artigo 4.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -O disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se ao requerimento de pensão de sobrevivência decorrente de óbito de beneficiário ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -O disposto no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se aos requerimentos de subsídio por morte e de reembolso das despesas de funeral decorrentes de óbito de beneficiário ocorrida antes da entrada em vigor deste decreto-lei, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, iniciando-se a contagem dos novos prazos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 6 -O disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.
- 7 -O disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes.
- 8 -O disposto no artigo 9.º do presente diploma só é aplicável às situações de doença inicial ocorridas após a data da sua entrada em vigor.
- 9 -O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma só é aplicável às situações de maternidade, paternidade e adoção ocorridas após a data da sua entrada em vigor ou que estejam dependentes de decisão.
- 10 -As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos prevista no n.º 6 produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.
Artigo 16.º — Âmbito de aplicação e produção de efeitos
Vigente desde: 27/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2012
Referências (14)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 48.º
- N.º 2 do Artigo 48.º
- N.º 3 do Artigo 54.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º