Os artigos 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 502/74, de 1 de outubro, 191-B/79, de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio, 214/83, de 25 de maio, 283/84, de 22 de agosto, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 343/91, de 17 de setembro, 78/94, de 9 de março, 71/97, de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro, e 309/2007, de 7 de setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 45.º
[...]
- 1 -A pensão, havendo mais do que um herdeiro hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:
- a)Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, a pensão será dividida por todos, cabendo à pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste separada judicialmente de pessoas e bens apenas o equivalente ao montante da pensão de alimentos que recebia à data da morte do contribuinte, não podendo ultrapassar o montante da pensão atribuído ao cônjuge sobrevivo ou ao membro sobrevivo da união de facto;
- b)Se concorrerem apenas herdeiros mencionados na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, ou somente herdeiros abrangidos na alínea d) do mesmo número, será dividida por todos em partes iguais;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -As duas metades da pensão a que se refere a alínea e) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do mesmo número entre os herdeiros que concorram a cada uma delas.
- 3 -Quando com o divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens não concorram cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo da união de facto, atender-se-á, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, ao valor da pensão que couber a cada um dos filhos, ainda que representados por netos.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- a)Pelo casamento ou união de facto, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...