Os artigos 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 41.º, 48.º, 50.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
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- 5 -No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento.
Artigo 32.º
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O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração de referência calculada nos termos do artigo seguinte, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 34.º
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A remuneração de referência a considerar para cálculo do subsídio por morte não pode ser inferior ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 36.º
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- 1 -A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 41.º
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...
- a)O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto;
- b)...
Artigo 48.º
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- 1 -A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º
- 2 -O prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º
Artigo 50.º
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- 4 -No requerimento do subsídio por morte, o requerente deve apresentar documento comprovativo do pagamento das despesas de funeral.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O valor do reembolso das despesas de funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
- 3 -O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do falecimento.
- 4 -Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, ao montante do subsídio é deduzido o valor limite do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2, o qual será pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.