Os artigos 9.º e 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos do número anterior releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.
Artigo 15.º
[...]
...
- a)Os beneficiários não terem direito, em consequência de doença subsidiada, ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, por força do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral;
- b)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
- a)55 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
- b)60 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
- c)70 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias;
- d)75 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.
- 3 -...
Artigo 17.º
Majoração do subsídio de doença
- 1 -Para efeitos de cálculo do subsídio de doença, as percentagens fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são acrescidas de 5 % relativamente aos beneficiários em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)A remuneração de referência seja igual ou inferior a (euro) 500;
- b)O agregado familiar integre três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens;
- c)O agregado familiar integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, nos termos do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio.
- 2 -O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a (euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no número anterior a uma remuneração de referência de (euro) 500.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, as majorações previstas no n.º 1 não são cumuláveis.
- 4 -O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 será atualizado anualmente em função da atualização do indexante dos apoios sociais.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários, no período de referência indicado no número anterior, não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade temporária para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
- 3 -...
- 4 -...
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