- 1 -Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- a)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- d)Pensões de alimentos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
Artigo 15.º-G — Pensões
Vigente desde: 27/06/2012
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Em vigor desde 27/06/2012