Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
Artigo 8.º — Confidencialidade
Vigente desde: 27/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2012
Referenciado por (8)
- Artigo 61.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 133/2012