- 1 -Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.
- 2 -O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respetivo ingresso.
- 3 -As ações de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.
- 4 -Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou ações de formação profissional, previstas no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.
Artigo 12.º — Equiparação de cursos
Vigente desde: 27/06/2012
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Em vigor desde 27/06/2012