- 1 -O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.
- 3 -Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respetiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.
Artigo 15.º-A — Montante do abono de família pré-natal
Vigente desde: 27/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2012
Referências (3)
- Artigo 14.º
- Artigo 17.º
- N.º 4 do Artigo 14.º