- 1 -As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correto enquadramento das situações a proteger.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte eletrónico ou por articulação das respetivas bases de dados, nos termos a definir por lei.
Artigo 29.º — Articulações
Vigente desde: 27/06/2012
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Em vigor desde 27/06/2012