- 1 -A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 15.º-A efetua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º
- 2 -A prova efetuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.
- 3 -A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é efetuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.
- 4 -A prova prevista no número anterior pode vir a ser efetuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º
Artigo 45.º-A — Meios de prova do abono pré-natal
Vigente desde: 27/06/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2012
Referências (5)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 12-A.º
- Artigo 15-A.º
- Artigo 36.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 12-A.º
- Artigo 29.º