- 1 -As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
- 2 -As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A constituem contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.
Artigo 47.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2012
Referências (6)
- N.º 4 do Artigo 21-A.º
- Artigo 33.º
- Artigo 37.º
- Artigo 36.º
- Artigo 40.º
- Artigo 45-A.º