As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição dos respetivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessão continuada.
Artigo 49.º — Comunicação da atribuição das prestações
Vigente desde: 27/06/2012
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Em vigor desde 27/06/2012