- 1 -As remissões para o artigo 8.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
- 2 -As remissões para o artigo 9.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para os artigos 3.º e 6.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
- 3 -As referências ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho previstas no presente decreto-lei consideram-se efetuadas relativamente ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
Artigo 61.º-A — Norma remissiva
Vigente desde: 27/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2012
Referências (5)
- Artigo 8.º
- Artigo 4.º
- Artigo 9.º
- Artigo 3.º
- Artigo 6.º