- 1 -A falta da autorização referida no artigo 10.º e no artigo anterior determina a nulidade de todos os atos ou negócios jurídicos, incluindo os preliminares, instrumentais ou acessórios, relativos à constituição de empresas públicas e à aquisição ou alienação de participações sociais.
- 2 -Os casos de nulidade previstos no número anterior determinam responsabilidade civil, penal e financeira a que haja lugar, nos termos da lei.
- 3 -As decisões que efetivem a responsabilidade referida no número anterior, são obrigatoriamente publicadas no sítio na Internet da Unidade Técnica.
Artigo 12.º — Falta de autorização
Vigente desde: 03/10/2013
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Em vigor desde 03/10/2013