- 1 -Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de caráter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição de base de origem.
- 3 -A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontra a exercer funções.
Artigo 20.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 03/10/2013
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Em vigor desde 03/10/2013