- 1 -As empresas públicas estão obrigadas ao cumprimento das normas relativas ao endividamento, estabelecidas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
- 2 -Podem, ainda, ser fixadas, mediante decisão do titular da função acionista, normas em matéria de endividamento para cada exercício económico.
- 3 -O disposto nos números anteriores deve refletir-se na preparação e aprovação dos planos de atividades e orçamento.
Artigo 27.º — Endividamento
Vigente desde: 03/10/2013
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Em vigor desde 03/10/2013