- 1 -O exercício da função acionista, na observância do disposto no artigo 24.º, integra, designadamente, os seguintes poderes e deveres:
- a)Definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio;
- b)Definição dos objetivos e resultados a alcançar em cada ano e triénio, em especial, os económicos e financeiros;
- c)Proposta, designação e destituição dos titulares dos órgãos sociais ou estatutários, de acordo com a proporção dos direitos de voto ou detenção do capital do titular da função acionista;
- d)Exercício das demais competências e poderes que assistam ao titular da função acionista, nos termos previstos do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas.
- 2 -O exercício da função acionista processa-se por via de deliberação da assembleia geral ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, por resolução do Conselho de Ministros ou por despacho do titular da função acionista.
Artigo 38.º — Conteúdo e exercício da função acionista
Vigente desde: 03/10/2013
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