- 1 -Nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a função acionista é exercida pelos órgãos executivos dos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, consoante aplicável.
- 2 -O controlo e a monitorização do exercício da função acionista, relativamente às entidades referidas no número anterior, são prosseguidos de acordo com o regime jurídico da tutela administrativa e processam-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e no presente capítulo.
Artigo 62.º — Função acionista no sector empresarial local
Vigente desde: 03/10/2013
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Em vigor desde 03/10/2013