- 1 -Os dirigentes da Unidade Técnica ficam sujeitos ao regime jurídico de incompatibilidades, impedimentos e de controlo público de riqueza aplicável a altos cargos públicos.
- 2 -Os demais membros da Unidade Técnica estão impedidos de, no exercício das suas funções, prestarem, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresa públicas do sector público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar os consultores em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.
- 3 -A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ou da prestação de serviço ao abrigo da qual o membro haja sido contratado.
Artigo 69.º — Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica
Vigente desde: 03/10/2013
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Em vigor desde 03/10/2013