Os artigos 8.º-A e 9.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo i aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, e 133/2010, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, produtos minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados.
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20' ou um contentor ISO de 40', podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.
- 4 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos químicos, nomeadamente ácido tereftálico purificado, em carga contentorizada num contentor ISO de 20', podem igualmente circular com um peso bruto máximo de 60 t.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efetuem o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-A e do n.º 3 do artigo 8.º-C, é de 12 t, com exceção do eixo da frente que não deve ultrapassar as 7,5 t.